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Eleições para o CRECI em 2012

28/10/2011


Ilustre Corretor, Próximo ano teremos eleições dos conselhos regionais de corretores de imóveis. Para cada eleição, os conselhos federais baixarão resolução específica para regulamentar a eleição. Segue Resolução 1.128 de 2009 para que fique inteirado sobre como funciona todo o processo eleitoral. Nela constam os critérios para registro de chapa, assim como possibilidades de impugnação etc.

 Ilustre Corretor,

Próximo ano teremos eleições dos conselhos regionais de corretores de imóveis. Para cada eleição, os conselhos federais baixarão resolução específica para regulamentar a eleição. Segue Resolução 1.128 de 2009 para que fique inteirado sobre como funciona todo o processo eleitoral. Nela constam os critérios para registro de chapa, assim como possibilidades de impugnação etc.

Questões importantes:

Art. 2º – Será considerado Eleitor ou Candidato o Corretor de Imóveis que, na data da realização da eleição, satisfaça aos seguintes requisitos:

I – tenha inscrição principal no CRECI da Região;

II – esteja em dia com as obrigações financeiras para com o CRECI da região, inclusive a anuidade do exercício corrente;

III – não esteja cumprindo pena de suspensão;

IV – tenha votado na eleição anterior, ou tenha apresentado justificativa válida de ausência à eleição, ou tenha quitado a multa respectiva, quando for o caso.

Art. 3º – Nenhum candidato poderá inscrever-se em mais de uma chapa.

§ 1º – As chapas serão registradas na sede do CRECI, no prazo estabelecido no edital de convocação da eleição, a requerimento de um de seus componentes.

§ 2º – Não será protocolado requerimento de registro de chapa que não contenha o número previsto de 54 (cinqüenta e quatro) candidatos a Conselheiros.

§ 3º – A condição de candidato a Conselheiro efetivo ou suplente será definida pela ordem constante do requerimento de inscrição da chapa. Os 27 (vinte e sete) primeiros serão candidatos a Conselheiros Efetivos; os 27 (vinte e sete) seguintes serão candidatos a Conselheiros Suplentes.

§ 4º – A numeração das chapas obedecerá à ordem de protocolo dos requerimentos de registro, sendo desconsiderada a chapa que vier a desistir ou que tenha impugnação provida.

§ 5º – Somente poderão integrar chapa Corretores de Imóveis que satisfaçam às exigências do Art.12 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, com a regulamentação dada pelo art. 21 do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, e que satisfaçam às mesmas condições exigidas para o eleitor, constantes do art. 2º desta Resolução, comprovadas mediante certidão expedida pelo CRECI da Região, sem ônus para o requerente, constando ser para fins eleitorais.

§ 6º – Não será permitido o parcelamento de débitos para candidatos depois de publicado o Aviso Resumido do Edital.

§ 7° – Os 2 (dois) anos a que se refere o art. 12 da Lei nº 6.530/78 contam-se ininterruptos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive.

§ 8º – As chapas deverão anexar ao requerimento de candidatura os seguintes documentos:

I – declaração de conhecimento e concordância com as regras do processo eleitoral estabelecidas nestas Normas;

II – relação nominal de todos os candidatos a Conselheiros, com os respectivos números de inscrição no CRECI;

III – ficha de qualificação de cada candidato, na qual conste sua concordância em participar do pleito;

IV – certidão emitida pela Receita Federal de comprovante de inscrição e de situação cadastral regular no CPF;

V – declaração de cada candidato, sob as penas da lei, de que não sofreu condenação penal superior a 2 (dois) anos, destituição ou afastamento de cargo, função ou emprego em decorrência de comprovada prática de improbidade, com trânsito em julgado, bem como de que não responde a processo falimentar;

VI – fotocópia da documentação pessoal de cada candidato, a saber: cédula de identidade profissional ou civil e Cartão de identificação de contribuinte do Ministério da Fazenda.

§ 9º – A entrega do requerimento a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á exclusivamente na Secretaria do CRECI, em sua sede, mediante protocolo.

§ 10 – O CRECI fornecerá ao representante de cada Chapa, mediante requerimento e assinatura de Termo de Responsabilidade, relativo ao resguardo do sigilo das informações, até o quinto dia útil após o prazo de inscrição, listagem nominal por meio eletrônico, com endereços completos e telefones, de todas as pessoas físicas nele inscritas.

§ 11 – A Ficha de Qualificação do candidato, acrescida das declarações de que tratam os incisos I, III e V do § 8º deste artigo, disponível no site do Cofeci (www.cofeci.gov.br), poderá ser baixada, impressa, preenchida e assinada pelo candidato e remetida por fax ou scanerizada e enviada por meio eletrônico ao representante da Chapa, para juntada ao requerimento de inscrição, devendo o original ser entregue ao CRECI no prazo máximo de 5 (cinco) dias da data do protocolo do requerimento, sob pena de impugnação do candidato.

Lei 6.530/1978-Art. 12 – Somente poderão ser membros de Conselho Regional os Corretores de Imóveis com inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e que não tenham sido condenados por infração disciplinar.

Decreto Lei 81.871 de 1978- Art. 21 – O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:

I – inscrição na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos;

II – pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

III – inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado

CAPÍTULO VIII

DAS NULIDADES E IMPUGNAÇÕES

Art. 17 – Será nula a eleição quando descumprida qualquer formalidade essencial contida nestas Normas.

Art. 18 – Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, acarretando prejuízo a qualquer chapa concorrente.

Art. 19 – No caso de eleição pelo sistema convencional de cédulas de papel, havendo urna cuja votação tenha sido anulada, se o número dos votos for superior à diferença entre as chapas mais votadas, ou em caso constatado de grave irregularidade, não haverá proclamação de resultado, cabendo ao Presidente do Conselho Federal determinar data para a realização de eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.

Parágrafo Único – A anulação de votação de urna eleitoral não implicará anulação da eleição.

Art. 20 – Nenhuma nulidade poderá ser invocada por quem lhe der causa nem aproveitará ao seu responsável.

Art. 21 – A impugnação de candidaturas poderá ser feita por qualquer inscrito no CRECI, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação das chapas inscritas.

Parágrafo Único – A impugnação, expostos os fundamentos que a justifiquem, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo na Secretaria do CRECI.

Art. 22 – Cientificado, em 24 (vinte e quatro) horas, pela Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá o prazo de 3 (três) dias para contestar a impugnação.

§ 1º – Instruído o processo em 24 (vinte e quatro) horas, o Presidente do CRECI o encaminhará imediatamente ao COFECI, cujo Presidente decidirá em 3 (três) dias.

§ 2º – O não encaminhamento da impugnação sujeitará o responsável a penalidade disciplinar.

§ 3º – A chapa de que fizerem parte candidatos impugnados poderá concorrer desde que o número de candidatos restantes não seja inferior a 36 (trinta e seis).

Art. 23 – É facultada a substituição de candidato que venha a ser considerado inelegível, que venha a renunciar ou a falecer, até o tempo final do prazo de registro de chapa.

Parágrafo Único – Em caso de desistência, morte ou inelegibilidade de qualquer integrante de chapa, a substituição pode ser requerida, sem alteração da cédula única eventualmente já confeccionada, considerando-se votado o substituto.

Art. 24 – O registro de candidato inelegível será indeferido por ato de ofício da Comissão Eleitoral, mesmo que não tenha havido pedido de impugnação.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 25 – As chapas inscritas inconformadas com o resultado das eleições poderão recorrer ao COFECI, no prazo de 3 (três) dias, contados do término do pleito.

§ 1º – O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em duas vias, contra recibo, na Secretaria do CRECI, no horário normal de funcionamento.

§ 2º – Protocolado o recurso, a Comissão Eleitoral anexará sua primeira via ao Processo Eleitoral e encaminhará a segunda, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao representante da Chapa recorrida, para que, em 3 (três) dias, apresente suas contra-razões.

§ 3º – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões da Chapa recorrida, o Presidente do CRECI terá 2 (dois) dias para instruir o recurso e encaminhar o processo ao COFECI, cujo Presidente, estando o recurso instruído, deverá proferir sua decisão fundamentada no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 26 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao CRECI antes da posse.

Parágrafo Único – Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior a 36 (trinta e seis).

Art. 27 – O Processo Eleitoral será arquivado na Secretaria do CRECI, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos.

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O conhecimento é a arma para mudanças!

Antonio, um brasileiro!

 

Fonte: http://www.forumimobiliario.com.br/


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